O âmbito da concessão compreende, obrigatoriamente, um conjunto de actividades e serviços prestados pela concessionária, que serão detalhados no caderno de encargos e no contrato de concessão, que inclui, pelo menos, operação e manutenção do Terminal Aeroportuário, das pistas de voo, bem como a operação, manutenção e ampliação do Terminal de Passageiros.
As actividades e serviços a serem prestados pela concessionária compreendem, igualmente, operação, manutenção e ampliação dos edifícios e instalações de suporte, operação e manutenção das vias de circulação internas do lado ar, estacionamentos e outras áreas concessionadas, operação e manutenção dos equipamentos e serviços de resgate e combate a incêndios, operação do Terminal de Combustíveis (fuel farm), transporte e abastecimento de combustível ao avião, prestação de assistência a aeronaves estacionadas (incluindo catering), serviços de assistência em rampa e todos os outros serviços que atendem aeronaves entre voos ou facilitação dessa assistência a ser prestada por terceiros.
Do rol das actividades constam, ainda, operação e manutenção de todos os equipamentos que estejam incluídos na área geográfica da concessão definida no caderno de encargos. A área geográfica da concessão será determinada no caderno de encargos e no contrato de concessão.
De acordo com o Decreto Presidencial n° 222/23, de 13 de Novembro, que avança os dados, a concessionária poderá escolher, de forma livre, o local para instalar o seu escritório no complexo do AIAAN e, se nisso tiver interesse, usar parte do edifício que está reservado para utilização da ENNA-E.P, ficando, deste modo, os termos de utilização deste último espaço sujeito a acordo específico.
O estabelecimento da concessão, prossegue o diploma, compreende a universalidade dos bens e direitos afectos à concessão, bens móveis, designadamente, máquinas, equipamentos, aparelhagens e acessórios directamente utilizados na produção, exploração e manutenção do serviço concessionado, assim como os imóveis necessários à exploração e manutenção do serviço concessionado, como quaisquer benfeitorias que neles venham a ser executadas e as relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, como as laborais e as decorrentes de contratos ou acordos definidos no contrato de concessão.
A título de contrapartida, pelos direitos concedidos à concessionária, esta fica obrigada a realizar os pagamentos estipulados no caderno de encargos e no contrato de concessão, discriminadamente o prémio de adjudicação e a renda anual, cuja periodicidade, mínimos garantidos e forma de pagamento, são definidas no caderno de encargos e no contrato de concessão.
As rendas referidas neste artigo, avança o diploma, não excluem a aplicação de penalidades, taxas, emolumentos, encargos ou impostos, de qualquer natureza, que sejam devidos, nos termos legais ou contratuais.
Prazo de concessão é de 25 anos
O diploma informa que o prazo da concessão é de 25 anos, a contar da data de início da mesma, a qual deve coincidir com a entrega à concessionária dos bens afectos à mesma, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 15 anos, nos termos do acordo a celebrar entre o concedente e a concessionária.
Nos termos do contrato de concessão, todos os bens e os direitos afectos à concessão revertem para o concedente, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, conservação e de segurança, sem prejuízo do normal desgaste inerente à sua utilização e livres de quaisquer ónus e encargos, não sendo legítimo invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção. O diploma ressalta que a concessionária não terá direito a receber qualquer compensação ou pagamento, a título de indemnização, pela entrega ao concedente de todos os bens e os direitos afectos à concessão, no termo da concessão, salvo o previsto no referido documento.
Entretanto, o documento que vimos citar refere que a concessionária tem o direito a ser indemnizada pelo valor líquido contabilístico dos bens por esta construídos, adquiridos ou instalados nos cinco anos antecedentes à reversão a favor do concedente, desde que sejam cumpridas, cumulativamente, todas as condições.
Estas condições prendem-se, entre outras, com o cumprimento integral, pela concessionária, do estabelecido nos Requisitos Técnicos Mínimos (RTM), que serão parte integrante do contrato de concessão, a construção, aquisição ou instalação dos bens que não tenham sido previstos e sejam essenciais ao funcionamento do AIAAN.
Fonte: Jornal de Angola.