• Angola e Timor-Leste eliminam vistos em passaportes diplomáticos e de serviço


    O acordo sobre isenção de vistos para titulares de passaportes diplomáticos e de serviço entre os Governos da República de Angola e da República Democrática de Timor-Leste está em vigor e publicado em Diário da República de 27 de Maio, conforme o Decreto Presidencial a que o Jornal de Angola teve acesso.

    No documento, considera-se que as relações de cooperação existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de Timor-Leste são baseadas no respeito mútuo e nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas.

    Segundo o documento, as partes têm todo o interesse no desenvolvimento das relações de cooperação existentes e a intenção de facilitar a mobilidade dos titulares de passaportes diplomáticos e oficiais/de serviço, permitindo a entrada, saída, trânsito e permanência no território da outra parte sem necessidade de obtenção prévia de visto.

    No Diploma, que está em vigor desde o dia 27 de Maio, os dois governos realçam a relação de amizade existente entre os dois países e desejam continuar a fortalecer essas relações com base na reciprocidade, facilitando a entrada dos nacionais da República de Angola e da República Democrática de Timor-Leste que sejam titulares de Passaportes Diplomáticos e Oficiais/de Serviço nos seus respectivos países.

    O Acordo tem por objecto estabelecer as condições de isenção recíproca de vistos para os cidadãos nacionais das partes que sejam titulares de passaportes diplomáticos e oficiais/de serviço com um prazo de validade de pelo menos seis (6) meses.

    Os cidadãos nacionais de ambos os Estados titulares de passaportes diplomáticos e oficiais/de serviço válidos e que são colocados numa Missão Diplomática, num Posto Consular ou Missão Permanente no outro Estado ou a um membro de uma Organização podem entrar, sair, transitar ou permanecer no território desse Estado durante todo o período da sua missão oficial.

    O Estado Acreditante, acrescenta o documento, notifica previamente por via diplomática ao Estado Acreditador a chegada, o cargo e a função das pessoas acima mencionadas. Esta formalidade deve ,igualmente, ser observada aquando da partida definitiva destas pessoas do território do Estado Acreditador.

    Os cidadãos nacionais de ambos os Estados titulares de Passaportes Diplomáticos Oficiais/de Serviço válidos, que participem numa visita oficial, reunião ou conferência realizada no território de uma das Partes ou por uma Organização com a qual tenha sido celebrado um Acordo-Sede, estão isentos da obrigação de visto para a entrada no outro Estado, para uma estadia até noventa (90) dias, desde que não exerçam uma actividade lucrativa independente ou assalariada.

    Os cidadãos nacionais de ambos os Estados titulares de Passaportes Diplomáticos e Oficial/de Serviço válidos, que exerçam uma actividade temporária com uma duração inferior a noventa (90) dias junto de uma Missão Diplomática, de um Posto Consular, de uma Missão Permanente do seu respectivo Estado ou de uma Organização com a qual tenha sido celebrado um Acordo-Sede, estão isentos da obrigação de visto para entrar no outro Estado, e podem nele permanecer até noventa (90) dias, na medida em que não exerçam qualquer actividade lucrativa independente ou assalariada.

    Cumprimento da legislação nacional
    Segundo o documento, as partes trocam, por via diplomática, os modelos actuais dos documentos de viagem enumerados no artigo 1.º do presente Acordo, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de assinatura deste Acordo.

    As partes tomam as medidas de segurança necessárias para proteger os seus passaportes e outros documentos de viagem contra falsificações, tendo em conta as normas mínimas de segurança para documentos de viagem legíveis por máquina recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional.

    O presente acordo não afecta as obrigações das partes decorrentes das convenções internacionais em que são signatárias, em particular a Convenção de Viena de 18 de Abril de 1961, sobre as Relações Diplomáticas, e a Convenção de Viena de 24 de Abril de 1963, sobre as Relações Consulares.

    De acordo com o documento, o presente acordo pode, a qualquer momento, ser emendado por mútuo acordo, a pedido de qualquer das partes, através de uma notificação por escrito à outra parte. As emendas entram em vigor em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo.

    Cada parte pode, a qualquer momento, notificar a outra parte, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente acordo. A denúncia produz efeitos noventa (90) dias após a recepção da notificação pela outra parte.

    Assinaram o presente acordo pelo Governo da República de Angola Téte António, ministro das Relações Exteriores, e pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste ,Bendito dos Santos Freitas, ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.